quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

CDC deve ser aplicado para proteger consumidores


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicadas, no caso de consórcios, somente para as relações jurídicas entre o consorciado e a administradora.

Um consórcio de automóveis, em Minas Gerais, enfrentava dificuldades econômicas. O Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora, mas os prejuízos seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Um cliente decidiu acionar a Justiça para pedir a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência por não ter pago o débito gerado pela empresa. Por isso, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores.

Para os ministros, o CDC serve para proteger os consumidores e não pode ser usado para restringir o direito deles. A Terceira Turma concluiu que a administradora atuava em defesa de direito próprio, ainda que houvesse, para os demais consorciados, interesse na solução do processo. 

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Instituição que inscreve indevidamente em sistema de informação de crédito do BACEN (SCR) deve dano moral





A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.


A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.


Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.


Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.


Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.


De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.


Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Devolução do VRG nos contratos de Leasing - um direito básico do consumidor

O leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, é o contrato em que o arrendador (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário ou locatário), para alugar a ele por um determinado prazo.

Em regra, a prestação na operação de leasing é composta da soma da contraprestação mensal (aluguel), que corresponde as remunerações e despesas pela utilização do bem e do Valor Residual Garantido - VRG, que é o valor contratado para o exercício do direito de compra.

Assim, tem-se que, ao final do contrato, o locatário (cliente) tem três opções: a) devolver o bem; b) renovar o contrato; ou c) comprar o bem. Exercida a opção de compra o cliente passará a ser o proprietário do bem. 

Entretanto, caso seja desfeito o arrendamento mercantil, v.g. decorrente de ação de busca e apreensão ou da devolução do carro ao banco a instituição financeira é obrigada devolver ao cliente os valores antecipadamente pagos a título de valor residual garantido – VRG, sendo nula cláusula contratual que prevê a sua retenção. A devolução do valor residual garantido é, pois, um direito do contratante.

Há, ainda, a possibilidade de compensação entre as prestações em atraso e o valor que o consumidor tem a receber a título de VRG.

Em relação ao prazo mínimo dos contratos de leasing, temos que este é de dois anos quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos (ex. veículos - carro, moto, caminhão, etc.) e de três anos para os demais (ex. imóveis). Para a modalidade de arrendamento mercantil denominada operacional, o prazo para se quitar a operação é de 90 (noventa) dias.   
                                                    
É importante mencionar, que é possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato. Entretanto, caso a quitação se dê antes dos prazos mínimos estipulados em lei, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo.