quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco responde por deixar de notificar restrição


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado, negou acolhimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S.A., que pretendeu amenizar condenação decorrente de apreensão de veículo financiado que não continha restrições e fora vendido a terceiro. A câmara julgadora considerou ter havido culpa do banco, que não notificou a restrição do bem e majorou a indenização à vítima que teve o bem, legalmente adquirido, destituído em cumprimento de mandado (Recurso de Apelação nº 74104/2011).

O recurso foi proposto pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgou procedente a ação de indenização por dano moral manejada contra a instituição financeira. O banco alegou que estaria na mesma situação da vítima (autor da ação), que adquiriu o carro do titular do financiamento, portanto não poderia ser responsabilizado por qualquer indenização. Aduziu que não restou demonstrado qualquer dano sofrido e que o valor arbitrado a título de indenização seria desproporcional e injusto ao suposto dano. Houve ainda recurso adesivo por parte da vítima, que pugnou pela majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.

Constam dos autos que o banco ingressou com ação de busca e apreensão em face de contrato de financiamento de um veículo. Expedido mandado, o oficial de justiça constatou que o veículo se encontrava em poder de um terceiro, que apresentou a documentação em seu nome, sem qualquer restrição. Independentemente, a ordem foi cumprida.

O terceiro ingressou com embargos contra o banco, vinculando a ação de busca e apreensão, visando preservar a posse e a propriedade do bem. A ação foi julgada procedente. Na sequência, moveu ação de indenização por dano moral contra a instituição financeira, aduzindo que não teria conhecimento de qualquer transação bancária, além de sofrer a ação judicial à vista da sociedade e tolhendo o uso do veículo.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pelo banco, que não teve a cautela necessária no registro da restrição do bem. Circunstância que oportunizou a cobrança indevida e a propositura da ação de busca e apreensão, e o consequente abalo moral. O magistrado disse ainda que o banco tentou demonstrar a ausência de dano moral, contudo, apontou que a mera cobrança ilegal e indevida, ainda mais por via judicial, por si só acarreta ofensa moral.

Destacou a decisão inicial que concluiu pela ação criminosa do devedor fiduciário, que se valeu da ausência do registro no certificado do veículo, vendendo o bem a outrem. Por outro lado, o banco não se preocupou em anotar o contrato de financiamento com garantia fiduciária no certificado de registro e averbar na repartição competente para o licenciamento. Por isso, conforme o relator, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos que causou.

Quanto ao valor indenizatório, foi majorado de R$ 7 mil para R$ 15 mil, tendo em vista a humilhação e vergonha pela qual a vítima passou, e também seguindo os princípios da moderação e razoabilidade. Em relação aos juros e a correção monetária, os julgadores entenderam que estas devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT

terça-feira, 13 de março de 2012

Banco indeniza idosa em R$ 8mil

Idosa será indenizada pelo Banco Finasa BMC por descontos indevidos em aposentadoria 


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Finasa BMC S/A a pagar indenização de R$ 8 mil à idosa E.L.O.S.. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/01), teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara.

A aposentada afirmou nunca ter assinado contrato com a referida instituição financeira, mas, mesmo assim, o banco passou a descontar R$ 52,41 do benefício. Disse que tentou entrar em contato com a empresa, mas não obteve êxito.

Em fevereiro de 2011, ao analisar o caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Madalena determinou o pagamento de R$ 8 mil pelos danos causados à vítima. O banco ingressou com apelação (nº 0000427-83.2009.8.06.0116) no TJCE, alegando ter agido regularmente ao firmar o contrato. Por esse motivo, não pode ser responsabilizado.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator destacou ter ficado evidente que houve abuso e perturbação no cotidiano da vítima, pois a empresa não tomou o devido cuidado ao deixar de verificar a veracidade do suposto contrato de empréstimo firmado no nome da idosa



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Fonte: TJCE
 

segunda-feira, 12 de março de 2012

10 bancos que cobraram as menores taxas de juros no cheque especial em 2012


Confira abaixo as 10 menores taxas de juros de cheque especial cobradas pelas instituições financeiras no mês de fevereiro de 2012.


Posição
Instituição
Taxa de juros
%a.m.
% a.a.
1
BCO VOTORANTIM S A
2,01
26,97
2
BCO CRUZEIRO DO SUL S A
2,05
27,57
3
BCO PROSPER S A
2,13
28,78
4
BCO ALFA S A
2,74
38,32
5
BANCO BONSUCESSO S.A.
3,10
44,25
6
BANCOOB
3,30
47,64
7
BCO FATOR S A
3,60
52,87
8
BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A
4,09
61,77
9
BCO INDUSVAL S A
4,96
78,77
10
BCO DAYCOVAL S.A
5,40
87,97

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domingo, 11 de março de 2012

Dano moral coletivo e os caixas preferenciais

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
 
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade 


O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. 


O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Fonte: STJ

sábado, 10 de março de 2012

Banco BMG pagará R$ 20 mil de indenização por cobrança indevida

Em sessão realizada nesta terça-feira (25), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 4ª Vara da comarca de Santa Rita, que condenou o banco BMG S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, por constrangimento e cobrança indevida. 

No ensejo,  restou acolhido o pedido do Ministério Público para a emissão de cópias do processo ao Comando Geral de Polícia Militar do Estado da Paraíba para que sejam apurados possíveis condutas ilícitas por parte dos policiais que deram suporte para a diligência de cobrança.

Consta nos autos que a professora aposentada Gisélia Maria de Almeida, no dia 10 de novembro de 2009, foi seguida e abordada na casa de uma amiga por um carro com funcionários do banco, acompanhados de uma viatura policial, e conduzida à delegacia sob alegação de inadimplência de empréstimo no valor de R$ 15 mil.

A presença da viatura policial e a abordagem chamou a atenção das pessoas e formou-se um pequeno aglomerado de espectadores. Na delegacia, ficou provado que o único empréstimo por ela tomado com a instituição é de R$ 4.108,90, cujo pagamento se encontra em dia.

Para o relator do processo (nº 033.2009.005347-2/001), juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, ficou configurada a responsabilidade do banco pelos constrangimentos causados na esfera moral da autora. “Comprovada a prática de ato ilícito e a incidência de dano moral, desponta a obrigação legal de ressarcir a prejudicada”, ressaltou o relator.

Em relação à indenização, o juiz-convocado Alexandre Targino entendeu que o valor estipulado serve para amenizar o sofrimento da autora e age como fator de desestímulo, a fim de que a instituição ofensora não torne a praticar atos da mesma natureza.

Na sessão, o Ministério Público observou que policiais militares, no exercício de suas atividades, não podem atuar em escolta de empresa privada, bem como, no caso de condução, está só pode ser efetuada em caso de flagrante ou com autorização judicial, ainda assim nas investigações penais, e não cíveis.


Fonte: TJPB

quarta-feira, 7 de março de 2012

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Banco Schahin a um cliente que teve contratado empréstimo consignado por estelionatário em seu nome, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria.

O autor, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que, ao sacar o seu benefício, constatou o desconto de R$ 101 em favor do réu; diligenciou ao INSS, quando foi informado de que alguém, fraudulentamente, efetuou empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2 mil, em 36 parcelas. 

Sustentou que sofreu prejuízo material de R$ 303, além de danos morais decorrentes dos transtornos causados.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 303 por indenização material e R$ 1.900 a título de ressarcimento por danos morais.
As duas partes recorreram da decisão. O estabelecimento alegou que nenhuma conduta ilícita ou reparação de dano moral lhe deve ser atribuída, nem tampouco falha na prestação do serviço, pois tomou todas as cautelas de praxe para efetuar o contrato de financiamento, não havendo meios para saber ser era caso de fraude.

Afirmou, ainda, que o valor fixado extrapolou os limites da razoabilidade, devendo ser adotados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor requereu o aumento da indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor causaram-lhe extremo desconforto, principalmente por se tratar de caso em que o consumidor sobrevive dos recursos da aposentadoria. “Não sucedeu apenas um pequeno aborrecimento, devendo ser admitido que a situação aflitiva pela qual passou o autor supera em muito meros dissabores diários”, disse.

Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Christine Santini e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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Fonte: TJSP

terça-feira, 6 de março de 2012

Você já ficou longas horas em filas de banco?


Longa espera em fila de banco deve ser indenizada

A espera em fila de atendimento bancário, por tempo exageradamente superior ao tempo máximo previsto na legislação municipal, por ferir o princípio da razoabilidade, é ato ilícito que faz nascer ao agente causador do dano o dever de reparar o ofendido. 

Diante desse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa Sicredi de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que em Primeira Instância foi condenada ao pagamento de cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente que esperou mais de 25 minutos na fila (Autos nº 32159/2011)

Consta dos autos que o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento. Segundo o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.061/99, do Município de Rondonópolis, o atendimento bancário é limitado ao tempo máximo de espera de 25 minutos. 


“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite.
Em sua defesa, a apelante argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. No entanto, o magistrado firmou entendimento que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos. 

“Tendo em conta que o apelado permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou.

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Fonte: TJMT 

segunda-feira, 5 de março de 2012

Cláusulas nulas em contratos bancários



Justiça determina nulidade de cláusula de contrato bancário

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que declarou nula as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas.

O Ministério Público de São Paulo entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular nº 3.466/09.

O MP pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.

O juiz Olavo de Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade das cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos firmados pelo banco, condenando-o a devolução dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

De acordo com o texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário.

O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários”. O Banco Panamericano recorreu da decisão.

De acordo com o relator do processo, desembargador Melo Colombi, o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, é abusiva por violar o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ação civil pública pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.

O voto foi acompanhado pelos membros da turma julgadora, desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.
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Fonte: TJSP


domingo, 4 de março de 2012

As ações de revisão de contrato de financiamento de veículos

Por todo o país milhares de consumidores têm ajuizado ações buscando rever seus contratos de financiamento de veículos ou de empréstimos em geral.

Quem os representa, porém, além de defender as mais mirabolantes teses jurídicas, prometem resultados muitas vezes inatingíveis. Aqui em São José dos Campos isto não é diferente.

Neste artigo, vou tentar esclarecer ao consumidor, da forma mais didática possível, quais os seus reais direitos nesse tipo de ação, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).

No âmbito legal, é bom saber, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33). Esse entendimento está consagrado desde 1976 na Súmula n. 596 do STF.

No âmbito constitucional, por sua vez, a previsão de limitação dos juros a 12% ao ano que era prevista no art. 196, não existe mais, vez que foi revogada no ano de 2003 pela EC/43.

O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.

No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes) você pode conferir qual foi a taxa média de juros cobrada em diversas modalidades contratuais.

 2 – A capitalização de juros.

Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).   

Há mais de 10 anos tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a capitalização de juros (ADI 2316).

Até agora, votaram seis ministros, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade.

Caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade os consumidores poderão ter uma significativa redução em seus contratos de financiamento (CDC, Leasing - carro, moto, caminhão - ou empréstimos em geral).

3 - Tarifas e Taxas Bancárias.

As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.

Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência, sendo um direito do consumidor exigir a sua devolução.

4 - Da devolução de valores.

Toda vez que se identifique a cobrança indevida de valores, independente de erro do banco na sua cobrança, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.

5 - Dos encargos moratórios e da comissão de permanência.

No período de inadimplência é possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Como os nossos Tribunais até hoje não conseguiram entender o que é de fato a comissão de permanência, o entendimento predominante é que ela compreende a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.

Em 99,99% dos casos isto não é observado pelos bancos, sendo que a diferença deve ser devolvida ao cliente.

6 - Inscrição no SPC e SERASA. Manutenção na posse do veículo.

Essa talvez seja a questão que o consumidor esteja mais preocupado, pois, embora deseje ver reduzidas as parcelas de seu financiamento/empréstimo, decerto, não quer perder o seu veículo e tampouco ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou não poder mais contrair um empréstimo junto ao banco.

Estando o consumidor com as prestações do financiamento/empréstimo em atraso, é direito do banco inscrever o seu nome do SPC e SERASA.  Parece não haver maiores dúvidas quanto a isto.

O que não pode ocorrer, entretanto, é o banco negar um empréstimo/financiamento porque o consumidor ajuizou uma ação revisional. Se isto ocorrer, o consumidor deve buscar a devida reparação moral, vez que isto é irregular e abusivo.

Como eu posso, então, evitar a inscrição do meu nome no SPC/SERSA e me manter na posse do veículo?

É necessário que estejam presentes três  requisitos: (a) ação proposta; (b) que se identifique a cobrança indevida; (c) haja o depósito do valor que o consumidor entende devido.

Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, moto, caminhão etc) conservar-se na posse do bem.

Estes são os temas mais frequentes em ações de revisão de contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar este tipo de ação. Até a próxima.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Inclusão indevida no Serasa


Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no Serasa.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil para M.C.M.S., que teve o nome incluído indevidamente no Serasa. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/01).

Segundo os autos, ele abriu conta para receber valor referente a uma bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Após o fim do benefício, decidiu encerrar o contrato com o banco.

O ex-correntista, no entanto, foi surpreendido com a negativação do nome pelo Banco do Brasil, que alegou a emissão de cheques sem fundos. M.C.M.S. negou e assegurou que teve os documentos furtados, sendo vítima de estelionatários.

Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça. Em novembro de 2008, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral. Determinou ainda a retirada do nome de M.C.M.S. do Serasa.

O Banco do Brasil, objetivando reformar a sentença, interpôs apelação (nº 682924-77.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Sustentou não ter sido informado sobre o furto dos documentos e que não ficou comprovado o dano moral.

Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, afirmou que o dano moral está configurado. “Entendo que a situação em análise é capaz de gerar indenização, não se tratando de mero dissabor ou chateação”.

O desembargador destacou ainda que o ex-correntista informou às autoridades policiais o furto, “de modo que não se pode imputar a ele a culpa pela ocorrência do evento danoso”. Acompanhando o entendimento do relator, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. 



Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.

O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.

Fonte: TJCE


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