terça-feira, 5 de junho de 2012

Vítima de estelionatário é indenizada por Banco em R$ 20mil


Banco Itaú deve pagar R$ 20 mil de indenização à vítima de estelionatário

A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Itaú a pagar indenização de R$ 20 mil ao motorista E.G.M., vítima de estelionatário. De acordo com o processo (nº 46385-88.2005.8.06.0001/0), no dia 6 de setembro de 2003, ele perdeu a carteira com os documentos e registrou a ocorrência no 1º Distrito Policial em Fortaleza.

Após 17 meses, passou a receber cobranças de suposta emissão de cheques sem fundos junto ao Banco Itaú, em São Paulo, no valor de R$ 900,00. A vítima alegou jamais ter solicitado abertura da conta corrente no banco, além de nunca ter estado na capital paulista.


Além das cobranças indevidas, E.G.M. ainda teve o nome inserido em cadastro de proteção ao crédito. Sentido-se prejudicado, entrou com ação judicial requerendo indenização moral.

A instituição financeira, na contestação, afirmou que a documentação apresentada estava isenta de qualquer irregularidade que pudesse gerar suspeita de falsificação. Sustentou ainda que não pode ser responsabilizada por suposto dano causado à vítima por estelionatário.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que o Banco Itaú não juntou aos autos cópia do contrato celebrado com o motorista. Destacou também não ter ficado comprovado que o fato se deu exclusivamente por culpa de terceiros. A juíza declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, além de determinar o pagamento da indenização moral.

Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.

O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.

Fonte: TJCE

domingo, 29 de abril de 2012

Cliente é indenizado por não conseguir sacar salário

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.

O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.  

No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária.

“É incontroverso que o apelante não pôde dispor de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suoriciente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.

Apelação nº 0004463-64.2008.8.26.0564

Fonte: TJSP

domingo, 1 de abril de 2012

Banco indeniza cliente por acidente dentro de agência


Banco é condenado a indenizar cliente por acidente dentro de agência

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização a uma cliente atingida na região da cabeça por uma pá manuseada em serviço de jardinagem em agência do Unibanco.

A autora alegou que, ao sair da agência bancária foi atingida na cabeça por uma pá de pedreiro que caiu da parte de cima do prédio, manuseada por jardineiros que prestavam serviços ao banco.

Encaminhada ao hospital, realizou um exame que efetuava cortes no crânio, de 5 e 10 milímetros e que em função dele, permanece com muitas dores, com lapsos de memória. Pediu indenização por danos morais de R$ 190 mil.

A decisão de 1ª instância condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 16.350.

Inconformada, a instituição recorreu alegando que inexiste o nexo causal entre sua ação e o suposto dano experimentado pela vítima. Disse que a situação vivenciada pela autora não atentou a sua honra, principalmente pela baixa extensão da lesão, não passando a situação de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, o valor da indenização deve constituir reprimenda adequada ao banco que, de forma descuidada, colocou em risco a integridade física dos clientes, além de incentivo para que se obrigue cada vez mais a se preocupar com a segurança no exercício de sua atividade.

Os desembargadores Viviani Nicolau e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000244-56.2008.8.26.0451

Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.

O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco responde por deixar de notificar restrição


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado, negou acolhimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S.A., que pretendeu amenizar condenação decorrente de apreensão de veículo financiado que não continha restrições e fora vendido a terceiro. A câmara julgadora considerou ter havido culpa do banco, que não notificou a restrição do bem e majorou a indenização à vítima que teve o bem, legalmente adquirido, destituído em cumprimento de mandado (Recurso de Apelação nº 74104/2011).

O recurso foi proposto pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgou procedente a ação de indenização por dano moral manejada contra a instituição financeira. O banco alegou que estaria na mesma situação da vítima (autor da ação), que adquiriu o carro do titular do financiamento, portanto não poderia ser responsabilizado por qualquer indenização. Aduziu que não restou demonstrado qualquer dano sofrido e que o valor arbitrado a título de indenização seria desproporcional e injusto ao suposto dano. Houve ainda recurso adesivo por parte da vítima, que pugnou pela majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.

Constam dos autos que o banco ingressou com ação de busca e apreensão em face de contrato de financiamento de um veículo. Expedido mandado, o oficial de justiça constatou que o veículo se encontrava em poder de um terceiro, que apresentou a documentação em seu nome, sem qualquer restrição. Independentemente, a ordem foi cumprida.

O terceiro ingressou com embargos contra o banco, vinculando a ação de busca e apreensão, visando preservar a posse e a propriedade do bem. A ação foi julgada procedente. Na sequência, moveu ação de indenização por dano moral contra a instituição financeira, aduzindo que não teria conhecimento de qualquer transação bancária, além de sofrer a ação judicial à vista da sociedade e tolhendo o uso do veículo.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pelo banco, que não teve a cautela necessária no registro da restrição do bem. Circunstância que oportunizou a cobrança indevida e a propositura da ação de busca e apreensão, e o consequente abalo moral. O magistrado disse ainda que o banco tentou demonstrar a ausência de dano moral, contudo, apontou que a mera cobrança ilegal e indevida, ainda mais por via judicial, por si só acarreta ofensa moral.

Destacou a decisão inicial que concluiu pela ação criminosa do devedor fiduciário, que se valeu da ausência do registro no certificado do veículo, vendendo o bem a outrem. Por outro lado, o banco não se preocupou em anotar o contrato de financiamento com garantia fiduciária no certificado de registro e averbar na repartição competente para o licenciamento. Por isso, conforme o relator, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos que causou.

Quanto ao valor indenizatório, foi majorado de R$ 7 mil para R$ 15 mil, tendo em vista a humilhação e vergonha pela qual a vítima passou, e também seguindo os princípios da moderação e razoabilidade. Em relação aos juros e a correção monetária, os julgadores entenderam que estas devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT

terça-feira, 13 de março de 2012

Banco indeniza idosa em R$ 8mil

Idosa será indenizada pelo Banco Finasa BMC por descontos indevidos em aposentadoria 


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Finasa BMC S/A a pagar indenização de R$ 8 mil à idosa E.L.O.S.. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/01), teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara.

A aposentada afirmou nunca ter assinado contrato com a referida instituição financeira, mas, mesmo assim, o banco passou a descontar R$ 52,41 do benefício. Disse que tentou entrar em contato com a empresa, mas não obteve êxito.

Em fevereiro de 2011, ao analisar o caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Madalena determinou o pagamento de R$ 8 mil pelos danos causados à vítima. O banco ingressou com apelação (nº 0000427-83.2009.8.06.0116) no TJCE, alegando ter agido regularmente ao firmar o contrato. Por esse motivo, não pode ser responsabilizado.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator destacou ter ficado evidente que houve abuso e perturbação no cotidiano da vítima, pois a empresa não tomou o devido cuidado ao deixar de verificar a veracidade do suposto contrato de empréstimo firmado no nome da idosa



O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.
Fonte: TJCE
 

segunda-feira, 12 de março de 2012

10 bancos que cobraram as menores taxas de juros no cheque especial em 2012


Confira abaixo as 10 menores taxas de juros de cheque especial cobradas pelas instituições financeiras no mês de fevereiro de 2012.


Posição
Instituição
Taxa de juros
%a.m.
% a.a.
1
BCO VOTORANTIM S A
2,01
26,97
2
BCO CRUZEIRO DO SUL S A
2,05
27,57
3
BCO PROSPER S A
2,13
28,78
4
BCO ALFA S A
2,74
38,32
5
BANCO BONSUCESSO S.A.
3,10
44,25
6
BANCOOB
3,30
47,64
7
BCO FATOR S A
3,60
52,87
8
BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A
4,09
61,77
9
BCO INDUSVAL S A
4,96
78,77
10
BCO DAYCOVAL S.A
5,40
87,97

Pesquise sempre, esta é a melhor forma de conseguir dinheiro a uma taxa de juros acessível.












































domingo, 11 de março de 2012

Dano moral coletivo e os caixas preferenciais

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
 
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade 


O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. 


O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Fonte: STJ